quinta-feira, 24 de maio de 2012

Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL.
1 O Direito Constitucional: natureza; conceito e objeto.

Natureza

Principal ramo do direito público do qual emanam os demais ramos, que nele encontram apoio, núcleo do Direito Público interno. Jose Afonso da Silva refere-se ao Direito constitucional como Direito Publico Fundamental. Embora seja, de fato fundamental, entende-se que não pode ser considerado com primazia sobre os demais, pois o Direito é uno e indivisível.

Conceito

Lei fundamental e suprema de um Estado.

 Objeto

O objeto de estudo do Direito Constitucional é a norma fundamental de organização estatal, que vem a definir aspectos estruturais, como:
- O funcionamento do Estado;
- A organização dos Poderes;
- A estrutura política;

- Os direitos e garantias fundamentais.